Supremo julga inconstitucional norma que vedava
ingresso de interessados em ações na Justiça do ES
O Supremo
Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional resolução do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) que vedava o ingresso de outra
pessoa interessada em processos, tanto em primeira como em segunda instância,
após a distribuição da petição inicial. Por unanimidade, na sessão virtual
finalizada em 3/11, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2932.
A ação foi
ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o argumento de que o
Tribunal de Justiça estadual, ao editar a Resolução 1/1999, teria invadido a
competência privativa da União para legislar sobre processo civil (artigo 22,
inciso I, da Constituição Federal).
Competência
legislativa da União
O argumento foi
aceito pela relatora, ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido
com base em diversos precedentes do STF que reconhecem violação à regra
constitucional de competência privativa da União nos casos em que atos
normativos estaduais tratam de matéria processual.
De acordo com a
ministra, questões sobre quem pode ser parte ou participar do processo e sobre
quando e de que modo fazê-lo constituem matérias de direito processual, pois
dizem respeito a aspectos essenciais do direito à tutela jurisdicional, ou
seja, do “direito de ação” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), além do
direito de defesa e do devido processo (artigo 5º, incisos LIV e LV). “Não são
aspectos procedimentais colaterais ou de operacionalidade prática”, avaliou.
Ingresso tardio
Em sua decisão,
a ministra Rosa Weber afirmou que o propósito do TJ-ES, ao editar a resolução,
foi vedar o ingresso tardio de interessados no polo ativo da ação, tendo em
vista que os pedidos eram apresentados após o deferimento de liminar favorável
à parte autora, e afastar eventuais fraudes na livre distribuição de processos.
Contudo, na sua avaliação, vedar o ingresso de partes (litisconsórcio ativo
ulterior) ou a intervenção de terceiros “não diz respeito à mera distribuição
das petições em que se pleiteia uma ou outra forma de participação no processo
ou à definição da competência interna do tribunal, mas ao seu mérito”.
No entendimento
da relatora, a vedação vai além do problema que se procurava resolver, pois
afastou, também, o ingresso de partes em situações concretas que,
aparentemente, estariam autorizadas por outras normas.
EC/AS//CF
FONTE: STF
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